Questionei o MPT e MPF, em 19 de fevereiro de 2014, com relação aos auxílios doenças previdenciários e acidentários concedidos pelo INSS, cujos CNAE das empresas empregadoras dos beneficiários não estão classificados.
Em 05 de junho de 2015 recebi o email abaixo:
Senhora Schirlei,
De ordem do Excelentíssimo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Dr. Maurício Pessutto, informamos a Instauração do Inquérito Civil nº 1.33.000.000727/2014-02, cujo Procedimento visa a apurar possível falta administrativa pela falta de classificação da atividade econômica (CNAE) e consequente impacto sobre a política de prevenção de saúde do trabalhador por aplicação do nexo técnico epidemiológico sanitário (NTEP).
Outrossim, encaminhamos cópias de Ofícios expedidos e das respectivas respostas, bem como do Ofício de nº 3557/2015-PRDC-MPF/PR/SC, recentemente expedido (pendente de resposta).
Favor acusar o recebimento do presente e-mail.
Atenciosamente,
Hoje, verificando os dados de março de 2014:
Avaliando as tabelas acima:
1. Acompanhamento Mensal dos Benefícios Auxílios-Doença Previdenciários Concedidos pelos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômica - CNAE Classe, segundo os códigos da Classificação Internacional de Doenças (10ª Revisão) CID-10 – Março de 2014 (mês de referencia), indica que:
Em um total de 186.370 benefícios concedidos, 112.793 são de CNAE não classificado.
Se o CNAE é ignorado, como o NTEP é aplicado e com que certeza afirmam que este benefício não é acidentário?
2. Acompanhamento Mensal dos Benefícios Auxílios-Doença Acidentários Concedidos pelos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômica - CNAE Classe, segundo os códigos da Classificação Internacional de Doenças (10ª Revisão) CID-10 – Março de 2014, indica que:
Em um total de 23.178 benefícios concedidos, 18.249 são de CNAE não classificado (ignorado).
Continuo com as indagações feitas ao MPF e MPT:
1. Se todo CNPJ deve conter em seus registros a atividade econômica preponderante, quais CNPJs tiveram sua atividade econômica ignorada e por qual motivo?
2. Do numero significativo de benefícios previdenciários concedidos e caracterizados como CNAE não classificado, quantos trabalhadores e trabalhadoras poderiam ter benefício acidentário concedido se o CNAE estivesse reconhecido e o NTEP fosse aplicado?
3. Como fica o cálculo das alíquotas se a atividade econômica (principal norteador) não está classificado?
4. Quanto a instituição deixou de arrecadar caso seja concluído que houve erro?
5. Há a possibilidade de ação regressiva e reavaliação de todos os benefícios concedidos a partir desta forma de classificação?